NCPC e Prática Civil
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Novo CPC (1)

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Mensagem por Admin Sex maio 06, 2016 4:13 pm

1- Normas Fundamentais de Direito Processual Civil (artigo 1º -12º).

Neoprocessualismo? Corrente que sustenta que o CPC deve ser aplicado conforme a CF
(interpretado). O artigo 8º do novo CPC, diz que os princípios administrativos também se aplicam (publicidade, eficiência...)!
Neoprocessualismo sempre existiu, não é algo inovador.

Impacto nos Tribunais Superiores (STF, súmula 636):
O novo CPC (NCPC) reproduz os princípios da CF, o que vai permitir ações  como RESP e REXT (imparcialidade, publicidade).

Normas princípios e Normas regras:

1- Norma: Da interpretação do texto legal resulta a norma.
2- Texto legal: dispositivo posto e legislado.
3- Norma princípio: normas abstratas e necessárias para completar o sistema, evitando as omissões legislativas. Não partem do tudo ou nada, por exemplo,
a dignidade da pessoa humana não traz uma resposta pronta mas dá diversas interpretações conforme cada caso específico.
4- Norma regra: normas concretas que tutelam um direito subjetivo (sim ou não); são interpretadas a base do tudo ou nada.

Artigo 1º - 12º:

Exemplo: Artigo 12º do NCPC: Julgamento por ordem cronológica dos processos, isso é uma determinação jurídica!
A grande maioria dos dispositivos do 1º=12º são normas princípios.

Princípios:

1- Objetivo: Legislativo (legislador faz a lei conforme os princípios do CPC e da CF; Hermenêutico (interpretação.
2- Subjetivos (afirmação de uma posição jurídica de vantagem.

Artigo 8º do NCPC pode ser atacado por RESP ou REXT? fala sobre a eficiência, toda vez que a normativa do CPC afastar a eficiência, o juiz não aplica o CPC.

Princípios formativos: todos os países adotam!

1- Lógico: proceso tem ordem estrutural lógica (não vai ter sentença antes de petição inicial)
2- Econômico: com o menor sacrifício para o maior resultado.
3- Jurídico: o processo espelha o ordenamento jurídico daquele país (democracia? Processo democrático).
4- Político: o processo é o meio de afirmação de vontade da lei ou do Estado.

Princípios Gerais:

Constitucionais (5º,CF)
Infraconstitucionais (1º-12º, NCPC e outros: 926 CPC, os tribunais devem manter a coerência nas jurisprudências).

Princípio da Demanda/inércia (artigo 2º do NCPC):

O pedido, a provocação do Estado é feito pela parte, salvo exceções legais: reflexos no 141 e 492 do NCPC! Eles reproduzem que o juiz não pode decidir nada além dos pedidos das partes, sentença então será extra ou ultra petita, e isso É UM VÍCIO!
exemplo: Dano social: plano de Saúde reiteradamente recusa a realização de um procedimento de urgência, mesmo já estando pacificado que ele é obrigado a cumprir! Cabe indenização por DANO SOCIAL!

Dano Social somente pode ser pedido por legitimados coletivos (Ação Civil Pública), porém deve ser pedido, o juiz NÃO PODE fixar o dano social SEM CAUSA DE PEDIR, isso fere o princípio da demanda.

Mitigação do 322, parágrafo 1º do NCPC (interpretação dos pedidos):

Antes era objetivo, hoje o juiz interpreta os pedidos conforme o conjunto da postulação sob a luz do princípio da boa-fé!

Mitigação pelos poderes instrutório do juiz:

Juiz pode produzir provas de ofícios (370, NCPC), critica: juiz quebra a imparcialidade, porém para isso ele deve saber o final do resultado, não? O juiz é comprometido com a distribuição da justiça, portanto o papel social dele é busca a justiça.

Exceções do Princípio da Demanda: 323, 712, 730, 738: juiz pode dar coisas não pedidas!

322, parágrafo 1º: juiz concede honorários advocatícios, juros de mora...
323: juiz concede as prestações vincendas (alugueis vencidos durante o processo).
712: Processo sumiu? Juiz manda reestruturar.
730: Divórcio, casal combina de vender o imóvel em 6 meses e não se manifestam sobre a venda, então juiz marca leilão judicial.

CUIDADO: JUIZ NÃO PODE ABRIR INVENTÁRIO DE OFÍCIO! FERE O PRINCÍPIO DA DEMANDA!

Princípio da Ação (3º NCPC) = Princípio do acesso à justiça:

Lei não exclui lesão ou ameaça de direito.
Exceções constitucionais: militares, justiça desportiva (devem passar para análise administrativas antes de ingressarem na análise destes órgãos especiais, em alguns casos).

Requerimento Administrativo para postulação no Judiciário:

Judiciário pode se recusar a apreciar pedidos, alegando que não foi discutido na via administrativa? Não, pois não é condição!
CONCLUSÃO: A parte deve primeiro ir ao órgão que pretende pedir PARA depois acionar o Judiciário. Devo ter o requerimento administrativo ou posso pedir direto no Judiciário quando
este órgão demora para responder. Exemplo: Previdenciário devo pedir no INSS primeiro. NÃO ADIANTA PROCESSAR DIRETO SEM TENTAR O MODO TRANQUILO DE SE OBTER O BENEFÍCIO.

O STJ entende que o autor pode pedir exibição judicial de documento desde que ele requereu isto na via administrativo.

SEGURO DPVAT: Autores vão direto pedir seguro na justiça sem ao menos ir no consórcio!

Reflexos no 140 e 373 NCPC:

140 = Diante do princípio da inafastabilidade, o juiz não se exime de decidir sobre alegação de lacuna ou obscuridade no ordenamento jurídico; juiz deve decidir na falta de leis, recorrendo assim aos princípios
constitucionais ou ao 5º LINDS ou ele decide pelo 373 NCPC.

Artigo 3º Reconhece a arbitragem na força e nos termos da lei.

Exemplos: 189, IV; 272, IV; 337, parágrafo 6º; 485, VII; 515, VII (SENTENÇA ARBITRAL É TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL); 960, parágrafo 3º.

Mediação/conciliação: dever de todos que atuam no processo. 154, 381, 165, 334.

                                                                                     
                                                                                 Normas Fundamentais:

Artigo 4º, CPC + 5º, LXXVIII da CF: Razoabilidade temporal do processo.

Art. 4:  As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Distinção com o direito à celeridade (direito a um processo em tempo razoável), isso DEPENDE!

Reflexos nos artigos: 233/236 (juiz que não cumpre prazo correto), 311 (temos logo no início uma tutela antecipada sem ter perigo in mora, isso já é viável no novo CPC), 332 (Juiz julga ação improcedente pois já julgou diversas outras com o mesmo tema e causa de pedir), 356 (Julgamento antecipado parcial: entro com 4 pedidos e após o a contestação o juiz já se vê apto a julgar os 3 primeiros pedidos, isso acelera o tramite processual).

Indenização e Mandado de Segurança contra letargia processual (demora)? Razoabilidade temporal, o Estado responde pela má prestação jurisdicional.

Principio da Efetivação (139, IV, CPC):

Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Nesta tempestividade do processo, já está a parte executiva! O 139 estabelece a atipicidade dos meios executivos se o devedor deve e não paga (o juiz já tentou penhorar tudo e não achou nada), há a possibilidade de meios coercitivos, indutivos e mandamentais (suspender a CNH do réu). Cara não pagou a viagem? Suspende o passaporte, isso, claro, deve respeitar o princípio da proporcionalidade.

1015: NA EXECUÇÃO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CABE AGRAVO.

Princípio da boa-fé: 5º, CPC c/c 422 CC: A boa fé deve ser seguida pelas partes, juízes, servidores, etc... agora a boa fé é uma norma princípio! Objetiva, independe se agiu querendo ou não o resultado.

Boa-fé: previsibilidade + confiança, ou seja, parte não alegou nulidade no 1º grau e alega na segunda? Faltou boa-fé!

Exemplo: Juiz deferiu a prova pericial, isso causa nas parte uma confiança de um possível resultado, porém muda o juiz da vara! O novo juiz não pode voltar atra´s e julgar a lide sem a perícia, isso viola a boa fé objetiva, a previsibilidade das decisões.

Exemplo: Não é feita a intimação no nome do advogado que a parte nomeou (NULIDADE), porém o outro advogado já respondeu tudo (contestou, inclusive)... e depois da sentença o réu perdeu prazo para apelar e o advogado nomeado entra com uma ação rescisória, alegando a nulidade de intimação. Isso não é boa fé objetiva, vai contra a ideia de confiança (VENIRE CONTRA FACTO PROPRIUM).

Exemplo: DUTY TO MITIGATE THE LOSS; indivíduo é impedido de se colocar em uma situação propositadamente com o objetivo de aumentar seu prejuízo somente para acionar e Judiciário e pedir um ressarcimento maior. A pessoa precisa do remédio e o juiz defere e manda o Estado entregar em 60 dias, o Estado não entrega e a pessoa espera mais de 7 meses para reclamar, postulando Juros de Mora. Esse não é um comportamento adequado, então o Juiz manda o Estado entregar o remédio sem multa.

Exemplo: Adimplemento substancial; o devedor deve 10 mil e paga 9998, eu executo e mando ele pro SERASA! Isso viola a boa fé pois ele já adimpliu substancialmente a quantia devida.

Principio da Cooperação (artigo 6º, CPC):

Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Todos no processo devem cooperar, a fim de dar celeridade, juiz é assimétrica na sua decisão e na condução ele é isonômico (divide a condução com as partes, o juiz agora debate com as partes se defere ou não a prova pericial).

Exemplos: 378/379 (dever de todos na produção das provas); 191 (calendarização do processo, juiz senta com as partes e marca as datas para o andamento correto processual); 357, parágrafo 3º (saneamento compartilhado, juiz marca uma audiência e junto com as partes ele monta a decisão).

Cooperação: juiz colabora com as partes e vice-versa, juiz e parte possuem 4 deveres:

1- dever de esclarecimento (tirar dúvidas)
2- Dever de consulta ( juiz não decide nada sem ouvir as partes)
3- Dever de advertência (verificar se o comportamento da parte não está sendo adequado)
4- Dever de auxílio (juiz amigão; juiz ajuda a parte a buscar o mérito, como emendar a inicial por exemplo).

Princípio da Isonomia (artigo 7º, CPC + 5, I da CF, ou seja, podemos entrar com RESP ou REXT):

Garantia de igualdade material: nos termos da lei, posso ter tratamento diferenciado para equilibrar algo desequilibrado.

Exemplos: 53 (ação de divórcio não vão mais ser ajuizadas no domicílio da mulher mas sim no domicílio da pessoa que ficou com os incapazes); 63, parágrafo 3 ( juiz declara nulo o foro de eleição em contratos de adesão, protegendo a parte hipossuficiente); 144/145 (impedimento e suspeição, juiz deve ser SEMPRE imparcial).

Exemplos: 180/183/186 (prazo em dobro para MP, AGU e Defensoria Pública); 927 (precedentes vinculantes, não é somente sumula que irão definir algo mas sim tudo que vincula o processo, assim evitasse a loteria processual).

Exemplos que violam a ISONOMIA:

1- Sumula 45/STJ: em reexame necessário, não pode agravar a situação da fazenda pública, isso viola a isonomia?

2- artigo 98, parágrafo 8º, CPC: Juiz defere a gratuidade judiciária e o juiz administrativo do cartório fala que tenho condições de pagar! Isso fere!

Principio do Contraditório (artigo 9º e 105º do CPC):

Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Conceito se divide em três partes:

1- conhecer (236, 275): preciso saber o que está acontecendo!
2- Participar (9, CPC): oportunidade de manifestação e apresentação de provas (facultativo).
3- Influir (10 e 486, parágrafo 1º, CPC): capacidade de influência vai ser apreciada na argumentação. O artigo 10 fala que o juiz não pode decidir algo que as partes não se manifestaram.

Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Exceções: decisões liminares e decisões inaudita altera partes (sem ouvir a parte contrária, como em casos de tutela de urgência).

Implicações práticas do 10 CPC:: vedação das decisões surpresas!


                                                                          COMPETÊNCIA

Conceito:

1- Jurisdição: Capacidade de dizer o direito de forma definitiva (todo juiz tem jurisdição).
2- Competência: Capacidade de dizer o direito no caso CONCRETO (para cada tipo de processo, só tem 1 juiz competente).

Decisão por juiz incompetente não é invalida até o juiz oficial decretar o vício.

A competência é uma divisão administrativa da justiça brasileira!

Previsão legal: 44 CPC, envole CF, leis especiais, CPC...

Art. 44.  Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.

LOJ: Lei de Organização Judiciária do Estado.

Divisão da Competência:

1- Internacional: Se o Brasil Julga.
2- Competência interna: quem no Brasil julga.

1- Jurisdição Internacional (21, cpc)

Art. 21.  Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único.  Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

Princípios de Direito Internacional:

a- Efetividade: se o país é capaz de executar! Exemplo: Brasil julgar acidente de transito nos EUA.
B- Interesse: países aceitam jurisdição (julgar) aquilo que para eles, é importante julgar.
c- Submissão: (22,III e 25 CPC): os países respeitam a vontade das partes na escolha do foro internacional.

Art. 25.  Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

Critérios para Definir Jurisdição Brasileira:

a- Exclusiva (23,CPC): Somente o Brasil pode julgar (soberania nacional):

art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

b- Concorrente: (21 e 22 CPC):

Art. 21.  Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

Parágrafo único.  Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

Art. 22.  Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

I - de alimentos, quando:

a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

Jurisdição Internacional:

Competência Internacional Concorrente: Brasil julga e aceita que outros países julguem também.

1- Réu domiciliado no Brasil (efetividade).
2- Brasil como local de cumprimento da obrigação.
3- Fundamento da ação seja fato ou ATO que aconteceu no Brasil (princípio do interesse de atos que se consumaram aqui).
4- Alimentos de credor no Brasil (ações de alimento): Japonês voltou pro Japão mas o filho brasileiro ficou aqui! Quem come está no Brasil? Brasil julga!
5- Alimentos de devedor com vínculos no Brasil (propriedade, posse...).
6- Consumidor domiciliado no Brasil (comércio eletrônico, principio do interesse!).
7- Foro de eleição internacional ou a submissão voluntária pelo Brasil.

Competência Internacional:

- Critério de prevalência das sentenças estrangeiras na competência concorrente?
Resposta: Não há litispendência (duas ações idênticas? Uma é extinta) na competência concorrente. A ação efetiva é aquela que transitar em julgado primeira! Sentença
estrangeira só transita em julgado com homologação pelo STJ!

Competência Interna (pressupor que o Brasil tem capacidade para julgar/jurisdição):

Critérios:

1- Funcional/hierárquico: ações originárias e foro privilegiado! Relação de acessoriedade ou dependência. Ações originárias; a CF já estabelece onde irei protocolar a ação
(102, II, 105, i), OUTRO EXEMPLO, STF julga ADI, STJ homologa sentença estrangeira.
Foro privilegiado: a pessoa em virtude do cargo e da qualidade jurídica tem direito da ação começar já nas instâncias superiores. SÓ HÁ FORO PRIVILEGIADO NO CÍVEL NO
MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO.
Ação popular (coletiva, civil pública): é tudo na 1ª instância!
Ação civil de improbidade administrativa: Lei 8429/92: só entidade publica pode propor! Visa aplicação de pena! Se puxar pro lado cível, começa na 1ª instancia, se puxar para
o lado penal tem foro privilegiado. Hoje, o STJ entende que o prefeito e vereador são julgados pela primeira instancia, quando se tratar de autoridade estatal e federal, o governador é julgado pelo STJ
e o presidente pelo STF.

Critérios de Competência: 286 CPC.

Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.
Parágrafo único.  Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

Quando houver dependência (conexão ou continência) de uma ação já existente, protocolo diretamente no juiz prevento (aquela que recebeu a 1ª ação).

Critério Material de Competência: qual justiça é competente? Trabalhista, penal, estadual?

Sempre começa na 1ª instância.

O Poder Judiciário possui 4 órgãos:

a- Justiça Eleitoral: 121 CF + Código Eleitoral (casos de eleições e registros de candidatura).

Não é eleitoral?

b- Justiça do Trabalho (114, CF)

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

Servidor Público: Justiça do Trabalho julga pois é relação de trabalho, por ser detetor de emprego ou cargo público. Se for emprego público (regidos pela CLT, como na Caixa Econômica Federal), Prefeituras, qualquer vínculo de direito administrativo, quem julga é a JT.
Greve/Sindicato: tudo feito pela justiça do trabalho.
Indenização derivada da relação do trabalho (acidente do trabalho: gera o direito do empregado celetista duas ordens de pretensão, contra o empregador (quem julga é a JT) e contra o INSS para pegar o benefício previdenciário (JUSTIÇA ESTADUAL!); Indenização por assédio moral, não é exigência de favor sexual mas a pessoa humilha um subordinado; indenização por assédio sexual; exigência de favor sexual para manter o cargo, isso se resolve na JT).

Ação acidentária Típica: contra o INSS, quem julga é a Justiça Estadual.
Ação acidentária Atípica: contra o empregador, quem julga é a Justiça do Trabalho.

Material Residual: 114, IX da CF: Qualquer ação derivada de relação do trabalho quem julga é a JT.

Exemplo: ação possessória de relação do trabalho é na JT (trabalhador que fica com o bem de um empregador).
Exemplo: Mandado de Segurança contra o prefeito que não concede férias ao empregado público, JT!

As ações de prestação de serviço sem vínculo empregatício? Justiça comum!

Não é trabalhista?

Material: competência da Justiça Federal (109, CF):

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.

§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal

Parte: qualquer tipo de assunto desde que a UNIÃO, autarquias federais estejam presentes, a JF julga! PORÉM, não compete a JF julgar sociedades de economia mista (Banco do Brasil e Petrobrás), isso é
competência da Justiça Estadual.

Causa de pedir: também define a competência da JF; se o assunto for povo indígena, tratados ou convenções internacionais...

109, exceção: Não vão para a JF causas que envolvam matéria trabalhista, justiça eleitoral, falência e recuperação judicial, acidente do trabalho típica!

Sumula 150 e 224 do STJ:

150: COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE
JURÍDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS
AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS.

224:Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz
Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os
autos e não suscitar conflito.

Explicação: Processo começa na Justiça Estadual e posteriormente surge um ente federal; ocorrendo isso, o juiz estadual remete os autos para a JF para que o juiz federal diga se há interessa da
UNIÃO no processo. Se for positivo, os autos ficam na JF, senão o ente federal é excluído do polo e o processo é remetido ao juiz estadual prevento.

Cumulação de pedidos de competência estadual e federal e vice-versa: antes eles colocavam um ente federal e vários estaduais (somente para puxar para a competência da JF), agora, o juiz federal
indefere o processo contra as pessoas que não são federais e continua o julgamento dos entes federais. Se entrar na Justiça Estadual e o juiz estadual ver que no pedido tem interesse da União, o juiz estadual
extingue o processo na parte que toca a União e segue o processo contra as outras partes.

Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

§ 1o Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
§ 2o Na hipótese do § 1o, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

Se não for Federal, é competência da Justiça Residual = Estadual = 125,parágrafo 1º,CF.

Competência Material Delegada: a competência para julgar algumas demandas pode ser federal ou estadual.

DA FEDERAL PARA A ESTADUAL: 109,PARÁGRAFO 3º; Nos foros onde não haja Justiça Federal, os juízes estaduais julgam processos relacionados a benefícios previdenciários conta o INSS (SOMENTE). Poderá a lei federal ampliar essa delegação desde que não haja vara federal na comarca! 381 CPC: Quando se tratar de pedidos com produção antecipada de prova conta a União e outros, pode entrar na Justiça Estadual (quer ouvir testemunha antes de entrar com a ação?) TUDO ISSO SE NÃO HOUVER VARA FEDERAL NA COMARCA!

DA TRABALHISTA PARA A ESTADUAL: Não há Vara do Trabalho na comarca? Nos termos da Lei, passa a ser competente o juiz estadual, porém o RECURSO vai para a JT!

3º CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA: VALORATIVO = VALOR = MONEY.

O critério do valor da causa define se vai para o JEC/JECFAZ... define a competência dos foros regionais.

JEC: ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (É FACULTATIVO)
JEF (JUIZADO ESPECIAL FEDERAL) E JEFP (FAZENDA PÚBLICA) - ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS E NÃO É FACULTATIVO, competência absoluta.

Territorial: 42 ao 63 do CPC: onde entrar com a ação?[
Direito pessoal: ações de direito real sobre bens móveis e obrigacionais, regra é competência do domicílio do réu.

Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

Ações fundadas em direito real e possessórias de bens imóveis (47.CPC): Foro de situação da coisa, competência absoluta.

Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

Inventário, partilha: 48 CPC: Ultimo domicilio do falecido, não tem ultimo domicilio? o local onde estão os bens imóveis, se possuir vários? em qualquer lugar. Local do óbito é irrelevante.

Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

Pessoa ausente: morte presumida: último domicílio do ausente.
Incapaz: 50, CPC, foro do domicílio de seu representante.

Art. 50.  A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

4º Critério: Territorial: 42 a 63 CPC:

1- Ações contra a União ou pela a União, segue o 109,I,CF, ou seja, vai ser ajuizada no domicílio do Réu.

Se eu quero ser o autor? Posso entrar no foro do domicílio se possuir JF lá ou no local do FATO, ou no foro da situação da coisa ou no Distrito Federal (109,parágrafo 1º, e 2º, CF).

Regras Especiais (53,CPC): Hipossuficientes, eleger a parte fraca da relação (atualmente a mulher é forte, evolução): não é mais o domicílio da mulher a competência em casos de divórcio/união estável, é o domicilio daquele que ficou com o incapaz. Se não possuir filho = ultimo domicilio do casal, se não possuir ultimo domicílio = domicílio do réu.

Regime Jurídico da Competência:

1- Absoluta:

Critério: Funcional/Hierárquico e material, interesse publico deve sempre ser protegido.
Previsão Legal: artigo 64, parágrafo 2º e 4º.
Interesse protegido: público.
Conhecimento pelo juiz: de ofício, em qualquer momento, observando o artigo 10, CPC.
Momento e modo para alegar violação: preliminar de contestação ou a qualquer momento (61, parágrafo 1º, CPC); PRESERVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS ATÉ A REMESSA/DECISÃO DO JUIZ COMPETENTE!
CABE ação rescisória.
CUIDAR COM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ!
Derrogabilidade (mudar regra de competência): Jamais.

2- Relativa:

Critério: Valorativo e Territorial. Exceção: tem regras que deixam de ser relativas e passam a ser absolutas (47, CPC, a doutrina chama de competência valorativa absoluta ou territorial absoluta).
Previsão legal: artigo 65 CPC.
Interesse protegido: privado.
Conhecimento pelo juiz: somente mediante alegação da parte ou do MP (sumula 33, STJ).
Momento e modo para alegar violação: preliminar de contestação sob pena de prorrogação. Não cabe ação rescisória e os atos decisórios são mantidos.
Derrogabilidade: Sim, foro de eleição nos contratos (63, CPC), prorrogação (65,CPC, juiz prorroga a competência se o réu não reclamar) e conexão e continência (55 e 56).

Causas modificativas de Competência:

Perpetuatio Jurisdictionis (43, CPC): O processo deve ter um momento de paz, aquele que eu tenha certeza quem é o juiz competente no caso concreto...  
se for ajuizado no lugar certo, o juiz toca o processo ate a execução!

Exemplo: ação de divorcio, entro na Terceira Vara de Família, se a mulher mudar de lugar, não altera a competência previamente estabelecida.

Exceções: Prorrogação Legal de competência (hipóteses): causas modificativas de competência:

a- Supressão do órgão judiciário (43,CPC): Tirar de uma cidade e unificar com outra.
b- Alteração da competência absoluta (43, CPC): Aquela vara tinha competência ``a`` e com o tempo mudou para outra vara.
c- IDC: INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA! ESTADUAL - FEDERAL.
d- Conexão: 55, CPC, critério materialista.... e continência (56 e 57) critérios de unificação (58 e 59).
e- Cumprimento de sentença (516, CPC).

Conexão e Continência: Ocorre identidade parcial dos elementos da ação (parte, fatos e pedidos). Identidade total = litispendência, tu extingue os processos para ter um só. E se for identidade parcial? nesse caso é conexão e continência junto na mesma vara!

Conexão: 55, CPC: comum o pedido ou causa de pedir, paragrafo 2, não precisa existir a correspondência exata do pedido ou causa de pedir), basta haver identidade material).
Exemplo: anulação do cheque + execução do cheque, a relação material é a mesma.

Sumula 235 STJ: Junta as ações desde que não estejam julgadas (conexão), perdeu a ideia de economia processual.

Continência: bate partes, bate fatos só que o pedido de um processo é maior que o outro!
Exemplo: processo 1 eu processo a cia aérea por danos morais por perder o voo e no processo 2 eu processo a mesma cia aérea por danos morais + perda de oportunidade.

57, CPC: Esse raciocínio de junção só ocorre em casos que o pedido maior é ajuizado depois.

Critérios de unificação: 58/59, a propositura da ação se da quando a inicial estiver protocolada, critério da distribuição, o primeiro processo que cai na 1 Vara, chama todos os outros processos conexos e continentes.

Cumprimento de Sentença: 516, CPC, juiz tocou o processo e agora vai obrigar o devedor a pagar. O autor pode requerer que o processo tramite no domicilio do
réu ou onde o devedor tenha bens. O AUTOR DEVE PEDIR!

Conflito de Competência:

Dois juízes não se entendem sobre a competência.

Conflito positivo: ambos querem a competência, 66, I, CPC.
Conflito negativo: ambos não querem o processo. 66,II,CPC.

Quem suscita o conflito? 66, paragrafo único, quem não concordar com a decisão anterior (quem não acolher a competência declinada).

Quem julga? Autoridade superior de ambos. TJ, TRF, se for juiz de diferentes Estados é o STJ.

JUSTIÇA COMUM x JUSTIÇA ESPECIAL = TJ

JUSTIÇA ESPECIAL FEDERAL x Juiz Federal = TRF!

             
                                                            LITISCONSÓRCIO

Conceito: pluralidade de partes.

LITISCONSÓRCIO = CUMULO DE DEMANDAS: 2 formas do mesmo processo possuir mais demandas.
Cumulo objetivo de demanda: 327, CPC. MAIS DE 1 PEDIDO.
Cumulo subjetivo de demanda: mais de um sujeito em um dos polos ou em ambos.

Sujeitos:
Ativo: + de 1 autor.
Passivo: + de 1 réu.
misto: ambos + de 1.

Momento:

Inicial: regra geral, necessidade de se preservar o principio do juiz natural.

Ulterior: se da no momento posterior a demanda. exceção! Somente é admitida com expressa previsão legal.

Previsões legais:

1- Sucessão: 110, CPC, hipótese de sucessão causa mortis.
2- Conexão: 55,CPC, as demandas serão unidas quando há semelhantes pedidos e fatos.
3- Intervenção de terceiros (127,130...): a lei autoriza que um terceiro estranho ingresse na relação jurídica alheia, em principio ela vira parte.

127: denunciação a lide: processo cara que bateu no meu carro, cara tem seguro, ele denuncia a lide ao seguro.
130: chamamento ao processo: chamo o individuo que também deve, que também é responsável pela divida (devedor solidário chama os outros também).

Não ha violação do juiz natural, o terceiro é provocado a entrar.

Efeitos:

Simples: litisconsórcio simples, os efeitos da sentença podem ser diferentes para os litisconsortes. Um réu pode ganhar e outro perder.
Unitário: O juiz define o mérito de forma uniforme para todos os litisconsortes (116,CPC).

Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

Ação Pauliana: usada em fraude contra credores; credor ajuíza a ação pauliana para anular o negócio jurídico, o negócio deve então ser integralmente nulo, sentença unitária.

Ação de anulação de casamento: pessoas casaram com causa de impedimento? Sentença com efeito unitário.

Ação para anular concurso público pro suspeita de fraude: anula para todos, unitário!

Obrigatoriedade:

Litisconsórcio Facultativo: 113, CPC; Não obrigatório, opcional, NÃO PARA AMBAS AS PARTES, SOMENTE PARA O AUTOR!

Hipóteses: comunhão de direitos e obrigações (supostos autores ou réus tem mesmo direito ou obrigação! como em solidariedade de obrigações)s; afinidade  (Mesmo sem identidade de situações, só afinidade de questões ligados a um ponto comum de fato/direito, como em ações de servidores para discutir salários, demanda de trabalhadores contra a mesma empresa) e conexão (demandas semelhantes, há identidade parcial dos elementos; em um acidente de carro, pessoa bate em mim e no meu irmão, podemos processar juntos o motorista).

Litisconsórcio Necessário: 114, CPC.

Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

É obrigatório pois deriva de lei.

Legitimidade Ad Causam Plurima: alguns casos só posso entrar com a ação se estiver em litisconsórcio (condição da ação), todos devem estar presentes sob pena de extinguir a ação (juiz). 337 c/c 485, CPC.

Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

VI - litispendência;

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Carência da ação não disciplina as condições da ação! Para postular devo ter interesse e legitimidade.
Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

O litisconsórcio necessário se forma através:

1- de lei (73, parágrafo 1º e 683, CPC.

2- Por força da unitariedade: direito material, casos que não consigo picotar, ou todo mundo ganha ou todo mundo perde no mesmo polo).

Os litisconsórcios necessários por força da lei poderão ser simples ou unitários mas quando for necessário por força da incindibilidade da relação jurídica será unitário! Salvo quando a lei expressamente admitir a legitimação concorrente (103. CF) (1314 CC), caso em que será facultativo e unitário. Exemplo: dois disputam pelo carro mas eu entro com ação de oposição dizendo que o carro é meu!

Legitimação concorrente: uma pessoa fala por todas! como numa ação popular, se eu ganhar todos ganham! Ação Civil Pública também!

Litisconsórcio Ativo, facultativo e ulterior: é inconstitucional na medida em que estará violando o princípio do juiz natural! Um autor ajuizou uma ação na 3ª vara cível, então vem uma pessoa que poderia ter sido litisconsorte dele e entra na ação pois caiu na vara certa com o juiz favorável! Se admitirmos o litisconsórcio ulterior facultativo as pessoas irão escolher a unidade judiciária após a distribuição da ação, isso viola o juiz natural.

Litisconsórcio Ativo Necessário: Viola tanto o direito de demanda quanto a liberdade da ação. Não posso demandar na justiça se outra pessoa não quer demandar comigo? Eu não posso obrigar terceiro a entrar
com uma ação comigo! A doutrina então solucionou isso com duas hipóteses:

1- Não existe essa figura, juiz pode suprir o polo ativo necessário nos casos de direito material sobre imoveis em casos de casamentos, por exemplo.
2- Existe essa figura, como no dissídio coletivo do trabalho ou como no artigo 26 do Estatuto da OAB, o advogado substabelecido não pode cobrar honorários sem a participação do advogado substabelecente.

PROBLEMAS...

Litisconsórcio Passivo Eventual:

Entro com uma ação com mais de um réu e posso pedir ao juiz que ele dê meus pedidos contra um ou outro réu! Eu formo vários pedidos sucessivos, caso o juiz não me acate um dos pedidos, ele dará um contra
outro réu.

Exemplo: 134, parágrafo 2º, CPC; incidente de desconsideração da personalidade jurídica, entro com uma ação de cobrança contra a PJ e contra o sócio, digo que essa empresa me deve e quero que ela seja condenada e alego que a tal empresa não possui patrimônio, pois transfere seus bens ao sócio, ou seja, viola o artigo 50 do CC, 28 do CDC. Então peço ao juiz que condene a empresa e o sócio em virtude da necessidade da desconsideração da personalidade jurídica a pagar o que me é devido! Caso ele não acata a desconsideração, que condene o sócio!

Existe uma ordem de preferência: coloca isso na INICIAL!!

Litisconsórcio Passivo Alternativo:

Juiz condena somente um réu sem preferência.

Exemplo: Artigo 547, CPC, duvida de quem é o credor (quem eu pago) entro com uma ação de consignação de pagamento e dou para o juiz o dinheiro.

Exemplo: Mulher teve relações sexuais com vários num mês e ela engravida, ela propõe ação contra todos os supostos pais!

Listisconsórcio, Ativo, Facultativo, multitudinário (113, parágrafo 1 e 2º CPC):

Litisconsórcio formado com tantas pessoas que inviabiliza o próprio julgamento acontece pelo litisconsórcio facultativo por afinidade, isso é preocupante.

113, CPC: A legislação brasileira autoriza o juiz a limitar os participante do polo ativo:

1- Compromete a rápida solução do conflito.
2- Quando dificultar o direito de defesa do réu.
3- Quando dificultar a execução. cumprimento de sentença.

Juiz não aceita e toca a ação com 10 pessoas.

Qual o corte de litisconsortes? Juiz avalia o caso concreto.

Quem define quais partes serão excluídas? O AUTOR!! Se o juiz decidir a parte deve agravar!

Regime Jurídico do Litisconsórcio (117, CPC):

1- Litisconsórcio Simples: Decisão pode ser diferente. A parte pode realizar atos benéficos e prejudiciais! Benefícios – provar, contestar, recorrer. Prejudiciais – confissão, reconhecer o pedido, a revelia.
Se for litisconsórcio simples é cada um por si, as partes são autônomas. O ato benéfico de um no simples, qualquer ato é cada um por si, não prejudica e não beneficia! Exceto ato benéfico: provar o pagamento aproveita a defesa do outro! A prova de que não devemos a quantia certa aproveita o outro! 1005, 345, I, CPC!

2- Litisconsórcio Unitário: Decisão igual para todos do polo. Eventualmente o ato benéfico pode beneficiar o resto. O ato prejudicial nunca! Confissão só vale se todos confessarem juntos!!

Efeitos da não formação do litisconsórcio:

1- Facultativo: autor opta por formar ou não: efeito nada, a parte que não formou o litisconsórcio entra com ação separada.
2- Necessário: 115, a não formação fere a legitimação da ação e ilegitimidade da parte.
Se constatar que era para formar o litisconsórcio antes da sentença, o juiz não pode de oficio integrar a parte ausente, porem pode pedir ao autor para que emende a inicial, acrescentando a parte (ANTES DA SENTENÇA). 115, CPC!


Apos a sentença que transitou em julgado: pessoa deveria estar presente? A sentença para essa pessoa não vale ou é nula para ambas as partes (115, CPC).

Casuística:

1- Prazo em dobro (229, CPC, 641, STF): O 219 deixa claro que todos os prazos processuais são em dobros só em dias uteis (publicou no diário na segunda o prazo começa somente na quarta), porem os advogados devem ser diferentes e de diferentes escritórios! O regra do praxo em dobro não se aplica para e-proc.
2- Alimentos avoendos (1698, CC + RESP STF): Alimentos pedidos aos avós! Primeiro pede para os pais depois aos avós. O STJ entende na ação de alimentos avoendos que o litisconsórcio é necessário simples para TODOS os avos!
3- Conta conjunta: cada um responde pelos cheques sem fundos que emitiu. O casal somente responde solidariamente para o banco!
4- Entre seguro e segurado: 529, 537 do STJ e 128 do CPC; Cara bateu no meu carro, posso entrar com a ação somente contra a seguradora dele? NÃO! Porem posso entrar contra ambos! Colocar eles no polo passivo!! No caso de condenação, poderá a execução ser contra o segurado ou a seguradora!

Generalidades:

1- Efeitos da sentença e Intervenções (506, CPC): o TERCEIRO NÃO PODE SER ATINGIDO PELA COISA JULGADA de um processo que NÃO FAZ PARTE! Efeitos da sentença é diferente, pois pode atingir um terceiro.
2- Conceito de terceiro: terceiro é quem não pede e não tem pedidos formulados contra si. Quando ele ingressa em processo alheio deixa de ser terceiro e vira parte! Exceção: amicus curiae, ingressa no processo alheio mas mantem qualidade de terceiro pois não faz pedido e nem tem pedido contra si.

Classificação das formas de intervenção:

1- Intervenção (Assistência, denunciação a lide, chamamento, amicus curiae e incidente de desconsideração da personalidade jurídica).
2- Tipicas (119 e 138, CPC)
3- Atípicas (674 figura dos embargos de terceiros, tenho penhora de um bem na execução que não pertence ao executado, 946 recurso de 3º prejudicado, individuo não tem nada a ver com o processo e a sentença o atinge por reflexo, 108 concurso de preferências, executo e penhoro o carro do executado, depois do leilão consigo vender e vem outros credores com preferências, tipo empregados da empresa do executado, cabe ao juiz decidir para quem vai o dinheiro. CPC).

Intervenção espontânea (terceiro vem para o processo sem ser convidado, ele pede para ingressar, como nos casos de assistência e amicus curiae) ou provocada (terceiro é convidado por intimação ou citação a participar do processo, como nos casos de denunciação a lide, chamamento e incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae que também pode ser convidado).

Intervenção por inserção (ocorre dentro da mesma relação jurídica primitiva, como no amicus curiae) ou por ação (se dá numa demanda ajuizada pelo ou contra terceiro, como nos casos de denunciação à lide, pois temos duas relações jurídicas em uma só processo).

Novidade do CPC: Substituição da nomeação a autoria pela técnica da correção da legitimidade passiva (338/339, CPC), réu detentor ou mandatário pode indicar o réu correto para o autor em qualquer situação.

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
§ 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

Realocação da oposição para procedimento especiais (682 A 686, CPC), ação de terceiro contra as partes, pois ele acredita possuir os direito ali discutidos.

Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

Inserção do amicus curiae e desconsideração da personalidade jurídica (133-137 e 138).


Assistência: 119 a 124 do CPC.

Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

Seção II

Da Assistência Simples

Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Seção III

Da Assistência Litisconsorcial

Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Havendo uma demanda entre duas partes, um terceiro passar a atuar para ajudar uma destas no processo.

Cabe em duas situações:

1- Quando há interesse jurídico que a parte assistida saia vencedora, como numa ação de despejo por falta de pagamento, o locatário sublocou um quarto para um 3º que presta assistência
no processo, pois sabe que se o locatário perder a ação ele tem que ir embora do imóvel. O terceiro não precisa ter relação jurídica com o autor.
Bom observar que interesse jurídico é diferente de interesse moral, corporativo e econômico, interesse jurídico deve mudar a esfera jurídica do assistente.

2- Intervenção anódena: assistência sem interesse jurídico, artigo 5 da LEi 9469/97. União pode entrar nos processos que lhe convém. Para ser legal e constitucional esta entrada
não pode impactar o processo, ou seja, se a União entrou, não pode haver deslocamento de competência para a Justiça Federal. Se a União entrar como amicus curiae não descola para JF!

Espécies:

Assistência Simples: exemplo do sublocatário.

Assistência litisconsorcial: tenho uma ação do João contra o Estado, ele foi averiguado pela Polícia e apanhou! João quer a indenização que lhe é justa, porém se o Estado for condenado ele
vai entrar com ação de regresso contra os policiais, os policiais empregados do Estado tem relação jurídica com ele e com João! Os policiais possuem tratamento de parte e podem inclusive ir contra a vontade do assistido!

Súmula 150 e 224 do STJ, 45 CPC: Nos casos de intervenção da União, autarquias e empresas públicas federais e desde que não seja anógena, o juiz estadual remete os autos para a justiça federal.

Assistência provocada (75, parágrafo 1º CPC), produção antecipada de prova e denunciação a lide. Peço perícia da obra do engenheiro X e ele denuncia a lide à seguradora.


2ª espécie: Denunciação à Lide: garante o direito de regresso.

Tenho uma ação de evicção. Tenho o terceiro que ajuiza ação de reintegração de posse contra o comprador que tem o direito de cobrar o dinheiro do vendedor, pois achou que a casa era dele.


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